24 de jul. de 2013

Questões técnicas e legais envolvidas com as atividades de Teleatendimento / Telemarketing

Alerta as questões técnicas e jurídicas na área de Teleatendimento / Telemarketing:  

Devido ao aumento das ações judiciais e a falta de comprometimento dos prepostos para a questão da exposição ao ruído nas atividades de teleatendimento onde fatores importantes devem estar mapeados e presente no PCA - Programa de Controle Auditivo e nos treinamentos de integração e reciclagem.

"Tais preocupações, obrigações técnicas e legais devem ser vistas como um investimento, um diferencial competitivo, pois o contratante é corresponsável, conforme Doutrina Jurídica" R.D.R (isegnet)

"Serviços estratégicos e que envolvam a saúde e a segurança dos colaboradores não devem ser tratados como compra de papel higiênico ou vassouras, pois o menor preço é a certeza do pior serviço, comprometendo todos os envolvidos"  R.D.R (isegnet)

Responsabilidades dos Prepostos e Empregador:
“Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa.
 Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5º, X e Código Civil, art. 927 e seu parágrafo único).”

 “AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS: A ação proposta pelo INSS e estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

 “Empresas que não cumprirem as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho estarão sujeitas e passíveis de punições pelo Ministério Público:  Pode ainda o Ministério Público mover ação penal pública contra a empresa, enquadrando-a em contravenção penal. Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais: uma ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes; uma ação penal contra o empregador ou seus prepostos (cargos de diretoria, supervisão direta — gerente, supervisor, encarregado, líder de equipe), e ainda uma ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho (lembrando que perda auditiva através de conceitos legais é considerado como acidente de trabalho). Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça através de adoção de medidas preventivas antes da realização de cada serviço. O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como proposto, tem responsabilidade juntamente com esta, quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido porque esta pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção. Nestes casos, os prepostos podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal por um ato de culpa. A culpa é uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível.
O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou por imperícia. 
Negligência — é a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.
Imprudência — é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de consequências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.
Imperícia — é a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão ou ofício.

PERDA AUDITIVA LABORAL / Acidente de Trabalho: O ônus da prova ao contrário é do empregador e seus prepostos.


1) Nível de pressão sonora típico instantâneo do head-set acima de 90 dB(A);


2) Necessidade de quantificação, controle e acompanhamentos;


3) Controle administrativo por  DAC (Distribuidor Automático de Chamadas);


4) Medições anuais por amostragem da comprovação da exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho, técnica de medição com cabeça artificial e medidor de nível de pressão sonora;



5) Número mínimo de amostras: Tabela da NR-22, GHE,  originada da NIOSH;


6) Empresa executora capacitada e registrada no CREA no Número 36;


7) Obrigações e Contribuições Trabalhistas: Insalubridade (20% do salário mínimo);


8) Obrigações e Contribuições Previdenciárias: GFIP de 6% do salário base, adicional ao SAT;


9) Ações Civil e Penal contra o empregador e preposto por negligência, imprudência e imperícia;


10) Afirmações da exposição ou não a agentes de risco com a ausência de laudos ambientais anuais é crime de falsidade ideológica;


11) Caracterizado crime os recolhimentos e contribuições previdenciárias são devidos por mais de 5 anos, podendo chegar a 20 anos. Ausência de PPP por colaborador > R$ 1.000,00. Descaracterização do risco por medições / monitoramentos anuais;


12) Indenização por Danos Morais: R$30.000,00 a R$300.000,00


13) Reparação e aposentadoria vitalícia: R$ 400,000,00

Prescrição. Acidente de trabalho. A prescrição aplicável, nos casos de acidente de trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar das ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra transição inscrita no artigo. 2.028 do Código Civil, nos seguintes termos - Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada-. (Processo nº TST-RR-42100-74.2008.5.03.0003. Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. Julgamento em 15-04-2010.)


10 de jul. de 2013

Treinamento NR´s: Curso Online NR-17

Anexo 1 (Supermercados – Checkouts): Informação e Formação dos Trabalhadores

Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.

O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:

a) Posto de trabalho;

b) Manipulação de mercadorias;

c) Organização do trabalho;

d) Aspectos psicossociais do trabalho;

e) Agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.

Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data de sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.

O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático.
A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa.

A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.



Anexo 2 (Teleatendimento – Call Center): Capacitação dos trabalhadores

Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção. A capacitação deve incluir os seguintes itens:

a) Noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/ telemarketing.

b) Medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho.

c) Informações sobre os sistemas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/ telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores.

d) Informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz.

e) Duração de 4h na admissão e reciclagem a cada 06 meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.

f) Distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado.

g) Realização durante a jornada de trabalho.

5 de jul. de 2013

Método do Treinamento conforme Exigências Legais

Série de Cursos Especiais: IsegProfissioNet

Inovação na Área de SSMA
Método "My Class" de Treinamento, Controle e Registro
Plataforma do Grupo Profissionet




Divulgação do Conhecimento com Publicações Técnicas e Informações na Área de Teleatendimeto


Divulgação de Palestras e Artigos Técnicos

Com a parceria firmada entre a Electra e o Isegnet estamos disponibilizando para a sociedade publicações e informativos relacionados a área de teleatendimento focados no operacional, na saúde, segurança do trabalho, e na qualidade de vida; trabalhando na consciência sócio-ambiental.

Publicações Grupo Electra:

Ensino Técnico e Treinamentos;


Publicações Técnicas do Isegnet:


Parecer e demonstrativos ambientais; 
Questões sobre o Déficit de Atenção; 
Exames audiométricos; 
Demonstrativos Ambientais.

Jingle "Um Toque na Orelha":

Tecnologia e Inovação com Plataforma Inovadora - Profissionet


Inovação com Diferencial Competitivo


  • Plataforma inovadora com Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (Profissionet)
  • Material disponibilizado on line a partir de sequencias de operações audio-visuais e e-learning em contas individuais e supervisionadas.
  • Material didático sumarizado impresso com o conteúdo apresentado (como um “folder”);
  • Treinamento realizado durante a jornada de trabalho no posto de trabalho - Curso online no posto de trabalho;
  • Avaliações (com controle on-line e auditorias semestrais, com enquetes e verificação dos livros de assinatura e checklist ergonômico);
  • Comprovação do treinamento e provas com envolvimento (autorização) do supervisor da ilha.
Plataforma Própria Electra / Grupo Profissionet - Cursos Online


Reconhecimento e Capacitação com a Parceria 3R Brasil, Electra, Isegnet e o Grupo Profissionet


Reconhecimento


  • Curso ministrado por instituição de ensino;
  • Elaborado por empresas credenciadas na Secretaria de Estado e no CREA no número 36, com capacitação na área de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente;
  • Larga experiência em avaliações ambientais e ocupacionais na área de teleatendimento;
  • Larga experiência na área de ensino, auditoria e capacitação;
  • Credibilidade e idoneidade para as questões de treinamento e comprovações de presença e avaliação, sem envolvimento dos prepostos;
  • Envolvimento do maior site técnico informativo na área de SSMA (Isegnet).


O estado da técnica em treinamentos, capacitação e gestão em  SSMA






Atendimento as Exigências Normativas e Legais


A segurança e a saúde no trabalho constitui uma obrigação legal e social:
 
  • O Legislador a partir das NR(s) do MTE e instruções normativas do INSS estabelece a obrigatoriedade de treinamentos e registros periódicos;
  • É obrigação do empregador informar sobre os riscos envolvidos com a atividade, sobre as estratégias de reconhecimento, medição, capacitação e controle empregados na empresa;
  • Perante a justiça as comprovações ambientais, treinamentos e auditorias devem ser realizados, comprovados e auditados por empresas reconhecidas e capacitadas sem interferências das partes envolvidas;
  • Os treinamentos devem de preferência serem executados por empresas reconhecidas credenciadas na Secretaria de Estado e no CREA no número 36, com capacitação na área de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente;
  • Credibilidade e idoneidade para as questões de treinamento e comprovações, sem envolvimento dos prepostos.